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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, conforme o caput. A norma impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, que deve atuar ativamente na promoção e incentivo dessas atividades.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, tributários e trabalhistas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a regra da prévia exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e especialidade na resolução de conflitos internos do esporte, com um prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é crucial para evitar a extinção de ações sem resolução do mérito. Além disso, a atuação em casos de fomento estatal, destinação de recursos e a distinção entre desporto profissional e não-profissional exige um conhecimento aprofundado do direito desportivo e administrativo, impactando diretamente a formulação de teses e a estratégia processual. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a transversalidade do desporto em diversas áreas do direito.

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