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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos, mas também com limites claros, sujeitos à fiscalização da assembleia.

As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O síndico atua como o braço executivo do condomínio, sendo responsável por fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV), além de gerir as finanças, elaborando orçamentos (inc. VI), cobrando contribuições e multas (inc. VII) e prestando contas (inc. VIII). A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do alcance da representação do síndico (inc. II), especialmente em casos de litígios complexos que demandam autorização específica da assembleia. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é crucial para a continuidade da gestão, mas exige cautela e observância das formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses parágrafos evita nulidades e questionamentos sobre a validade dos atos praticados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a assessoria jurídica a condomínios quanto para a defesa de condôminos. A atuação do advogado pode envolver a elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, a orientação em assembleias sobre a validade de deliberações que afetam as competências do síndico, e a representação em ações judiciais que questionem a gestão condominial ou busquem a cobrança de débitos. A responsabilidade civil do síndico, por atos omissivos ou comissivos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, é um tema recorrente na jurisprudência, exigindo do profissional do direito um conhecimento sólido sobre os limites e deveres impostos por este artigo.

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