Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua redação abrange tanto o desporto educacional quanto o de alto rendimento, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo estabelecem pilares importantes para a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que visa assegurar a independência na gestão e funcionamento dessas organizações, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando o papel social do esporte, e apenas em casos específicos para o desporto de alto rendimento, o que gera discussões sobre a proporcionalidade e a efetividade dessa alocação. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Este é um ponto de grande relevância prática, pois define a ordem de competência e a necessidade de observância do devido processo legal desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é frequentemente debatida na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação e aplicação desses dispositivos, especialmente no que tange à autonomia das entidades desportivas e aos limites da intervenção judicial. A autonomia desportiva, embora garantida, não é absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos à complexidade da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como à distinção entre questões meramente disciplinares e aquelas que podem ensejar a intervenção do Poder Judiciário, como violações a direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.