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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a ação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, protegendo-as de ingerências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a alocação orçamentária e a efetividade dessas políticas. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua constitucionalidade e à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas”. O STF, por exemplo, já se manifestou sobre a necessidade de esgotamento, mas com ressalvas para casos de lesão a direito líquido e certo ou ilegalidade manifesta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a justiça desportiva não se torne um obstáculo intransponível ao direito de ação.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando assegurar a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para atletas e clubes. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões regulatórias, exigindo o domínio das nuances da justiça desportiva e dos limites de sua atuação.

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