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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento integral do cidadão.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que resguarda a independência dessas organizações em sua organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra busca preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução das controvérsias e a estabilidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

O § 3º, embora conciso, é de grande relevância social, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo o lazer como um direito fundamental e um instrumento de desenvolvimento humano. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas discussões práticas, desde a análise da competência da justiça desportiva, a validade de suas decisões, até a fiscalização da aplicação de recursos públicos e a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas. A compreensão aprofundada desses dispositivos é essencial para a atuação em direito desportivo e em litígios envolvendo o fomento estatal ao esporte.

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