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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, é uma das mais relevantes, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, podendo ser objeto de discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear para atos de maior envergadura. O dever de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de responsabilidades que visam a proteção do patrimônio e a segurança dos condôminos, gerando implicações diretas na responsabilidade civil do síndico em caso de omissão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à busca por uma gestão condominial eficiente, mas sempre resguardando a soberania da assembleia.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou descumprimento das determinações da assembleia (inciso IV). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um empregado, possui deveres fiduciários para com o condomínio, podendo ser responsabilizado por atos de gestão que causem prejuízo. A correta aplicação e interpretação do Art. 1.348 são cruciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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