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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal e administrativo do condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para o funcionamento da coletividade.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a segurança e valorização do imóvel. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) reforçam o caráter fiscalizatório e financeiro de sua gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a flexibilização da gestão, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve se pautar pela boa-fé e pela observância estrita dos limites de sua competência, sob pena de responsabilização civil e até criminal.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de emergência ou na interpretação de cláusulas da convenção. A doutrina diverge sobre a natureza jurídica da relação entre síndico e condomínio, oscilando entre o mandato e a gestão de negócios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Para a advocacia, compreender a fundo essas competências é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras, seja em ações de cobrança, prestação de contas ou litígios envolvendo a gestão condominial.

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