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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção do veículo onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra a deterioração ou desvio do bem que serve de lastro à obrigação.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa verificação periódica é um mecanismo de prevenção de perdas, permitindo ao credor agir proativamente em caso de má conservação do bem ou de indícios de fraude por parte do devedor. A jurisprudência tem reiteradamente validado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abuso de direito, respeitando a posse do devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em ações de busca e apreensão ou execuções de dívidas garantidas por penhor de veículos. A comprovação da recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em certas circunstâncias, até mesmo justificar medidas cautelares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo é frequentemente invocada em litígios envolvendo a depreciação do bem empenhado, evidenciando a importância da diligência do credor. A recusa injustificada do devedor em franquear o acesso ao veículo pode, inclusive, ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento das obrigações acessórias inerentes ao contrato de penhor.

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