Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela execução das deliberações e pela defesa dos direitos do coletivo.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, legitimado a propor ações ou a defender os interesses comuns em litígios. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange não apenas questões patrimoniais, mas também aquelas relativas à convivência e à observância das normas internas. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em temas sensíveis.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial, visando à proteção patrimonial do condomínio.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para elaboração de convenções condominiais que prevejam a delegação de forma clara, até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais para evitar nulidades e conflitos internos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais frequentemente gera demandas judiciais que exigem profundo conhecimento das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação, especialmente em relação à cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e à prestação de contas (inciso VIII).