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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais como o lazer e a educação. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas delineia diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham as bases para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, afastando a intervenção indevida do Poder Público. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a crucial exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e competitivos. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva. Contudo, sua aplicação não é absoluta, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência que o controle jurisdicional é possível após o esgotamento das vias administrativas desportivas, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

O § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando o dever de fomento desportivo. Para a advocacia, este artigo demanda atenção especial à competência da justiça desportiva e aos prazos processuais específicos, exigindo do profissional o domínio das normas desportivas e a correta identificação do momento processual para acionar o Judiciário. A discussão sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção estatal é constante, especialmente em temas como doping, manipulação de resultados e direitos trabalhistas de atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação do Art. 217 tem evoluído para equilibrar a autonomia desportiva com a garantia dos direitos fundamentais dos envolvidos.

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