Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a outros direitos fundamentais como saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma preocupação com a base e a formação cidadã através do esporte.
Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Ao exigir o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, a Constituição busca preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou até mesmo afastada, conforme a natureza da controvérsia. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo.
O dispositivo também diferencia o tratamento entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. Além disso, o § 3º incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além das competições, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) reforçam a valorização da cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta diversas implicações práticas. A atuação em direito desportivo exige o conhecimento aprofundado da estrutura da justiça desportiva, seus regulamentos e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a análise da natureza da lide são cruciais para o sucesso de uma demanda. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217 tem evoluído, com o STF consolidando o entendimento de que a subsidiariedade não impede o controle judicial de legalidade e constitucionalidade dos atos da justiça desportiva, especialmente quando há violação de direitos individuais ou processuais. A compreensão desses nuances é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.