Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção, conferida ao credor, é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, permitindo o acompanhamento da conservação do bem. A doutrina majoritária entende que essa faculdade não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um direito acessório de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em tese, ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme as cláusulas contratuais e a jurisprudência aplicável.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 suscita discussões sobre os limites dessa inspeção e a necessidade de prévia notificação ao devedor. Embora o texto legal não exija formalidades específicas, a boa prática recomenda a comunicação prévia para evitar conflitos e garantir o exercício pacífico do direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando abusos por parte do credor. A jurisprudência tem se inclinado a proteger o devedor contra inspeções vexatórias ou desproporcionais, exigindo que o credor demonstre um interesse legítimo e razoável para a verificação.