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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, assegurando sua liberdade de organização e funcionamento, o que é crucial para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das previsões mais relevantes para a advocacia desportiva reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e o conhecimento técnico específico para dirimir conflitos no âmbito esportivo. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes interesses econômicos.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. A interpretação desses dispositivos gera discussões práticas significativas, como a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à fiscalização estatal, a aplicação dos recursos públicos e os limites da intervenção judicial em matéria desportiva. A advocacia deve estar atenta à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e demais normas infraconstitucionais que regulamentam o desporto, bem como à jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, que frequentemente abordam questões como a validade de sanções desportivas e a competência para julgamento de litígios.

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