Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida. A sua redação abrange aspectos cruciais da organização desportiva nacional.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita aos limites legais e constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento de suas instâncias como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este é um tema de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões, que geralmente se restringe a aspectos formais e garantias processuais, não ao mérito desportivo. O prazo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, busca conferir celeridade aos processos, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a efetividade de sua aplicação são pontos de constante debate no âmbito do direito desportivo.
O § 3º, por sua vez, reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, das normas das entidades de administração do desporto e dos regimentos da justiça desportiva. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância da hierarquia das instâncias e a compreensão das particularidades processuais desse ramo especializado do direito.