PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para a gestão da propriedade comum. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos, sendo um pilar para a governança condominial. A interpretação desses incisos é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de conflitos.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), e o cumprimento das normas internas (inciso IV). O inciso V, que trata da conservação e guarda das partes comuns, e o inciso IX, sobre a realização do seguro da edificação, evidenciam a responsabilidade do síndico pela integridade patrimonial e segurança. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são fundamentais para a saúde financeira do condomínio, gerando frequentemente discussões sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de má gestão ou omissão.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos, ou litígios envolvendo a destituição de síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades processuais por ilegitimidade de representação ou questionamentos sobre a validade de atos administrativos. A legitimidade ativa e passiva do condomínio, exercida pelo síndico, é um ponto crucial em diversas ações judiciais, exigindo do profissional do direito um domínio aprofundado deste artigo.

plugins premium WordPress