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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência excessiva do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a proporcionalidade e a efetividade desses investimentos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização imediata de questões internas. O prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme o § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense, com frequentes discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A atuação em litígios desportivos exige o conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das peculiaridades de cada modalidade, bem como a observância rigorosa do esgotamento das vias administrativas. A inobservância dessa regra pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão dos direitos e deveres estabelecidos, bem como a busca por um equilíbrio entre a autonomia desportiva e a intervenção estatal, especialmente em questões de financiamento e fomento.

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