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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão ‘onde se achar’ indica que o credor não está restrito a um local específico, podendo realizar a verificação no local onde o veículo estiver guardado ou em uso, desde que respeitados os limites da boa-fé e sem causar embaraços indevidos ao devedor. Esta previsão é crucial para a efetividade da garantia, especialmente em casos de penhor de veículos, onde a posse direta permanece com o devedor.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou quando há suspeita de deterioração do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que este direito é inerente à própria natureza do penhor, não dependendo de cláusula expressa no contrato.

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A doutrina diverge sobre a extensão do termo ‘verificar o estado’. Alguns entendem que se limita à constatação visual, enquanto outros defendem a possibilidade de perícia técnica mais aprofundada, caso haja indícios de danos. A interpretação mais razoável pende para a segunda opção, desde que a perícia seja proporcional e necessária para a proteção do crédito. A aplicação deste dispositivo exige, portanto, um equilíbrio entre o direito do credor e a autonomia do devedor sobre a posse do bem, evitando abusos e garantindo a finalidade da garantia.

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