Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, delineando princípios e diretrizes que impactam diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo 217 detalham as observâncias para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I consagra a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública que valoriza a formação e o desenvolvimento integral. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º impõe a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições, configurando o que a doutrina denomina de princípio da primazia da justiça desportiva. Esta regra busca preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um comando que visa assegurar a efetividade e a tempestividade das decisões, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, dada a complexidade de alguns casos.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, alinhando-se ao caput do artigo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em direito desportivo. As discussões práticas frequentemente envolvem a interpretação da autonomia das entidades, a aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e os limites da intervenção estatal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e do contraditório, garantindo a ampla defesa dos envolvidos.