Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, conferindo-lhe poderes e deveres essenciais para a gestão do condomínio. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa ordem, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto frequentemente debatido em ações de cobrança de cotas condominiais ou em demandas por vícios construtivos. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são também pilares da gestão transparente e responsável.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados por terceiros. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por procuradores do síndico sem a devida autorização assemblear, reforçando a necessidade de observância rigorosa das formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada convenção condominial e a casuística apresentada aos tribunais.
Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é fundamental tanto na defesa dos interesses do condomínio quanto na assessoria a síndicos e condôminos. A correta aplicação das competências e a observância dos ritos de delegação evitam nulidades e litígios desnecessários. A responsabilidade do síndico por omissão ou excesso no exercício de suas funções, bem como a validade de atos praticados por prepostos, são temas recorrentes que exigem do profissional do direito um conhecimento aprofundado da doutrina e da jurisprudência consolidada sobre o direito condominial.