Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do registro de empresas. Este dispositivo estabelece as condições para a exclusão do nome empresarial dos registros competentes, garantindo a atualização e a fidedignidade das informações públicas. A norma visa evitar a manutenção de nomes empresariais que não correspondem mais a uma atividade econômica efetiva, liberando-os para uso por outros empreendedores e prevenindo confusões no mercado.
A redação do artigo prevê duas hipóteses principais para o cancelamento: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado e a ultimatação da liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira situação abrange os casos em que a empresa, embora formalmente existente, não mais opera no mercado, tornando seu nome empresarial um mero registro inativo. A segunda hipótese, por sua vez, refere-se ao encerramento definitivo da pessoa jurídica, após o cumprimento de todas as suas obrigações e a distribuição de seu patrimônio remanescente, conforme o processo de liquidação.
A legitimidade para requerer o cancelamento é ampla, sendo conferida a qualquer interessado. Esta amplitude permite que terceiros, como credores, concorrentes ou até mesmo o próprio empresário ou sócios, possam diligenciar o cancelamento, caso identifiquem uma das condições legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “qualquer interessado” tem sido objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, buscando equilibrar a facilitação do cancelamento com a proteção contra abusos. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer o interesse legítimo de quem pretende utilizar o nome empresarial que se encontra inativo ou de quem possui relação jurídica com a empresa.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.168 exige atenção redobrada. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância de manter a regularidade do registro empresarial e, em caso de inatividade ou liquidação, proceder ao cancelamento do nome para evitar futuras complicações. A omissão pode gerar custos desnecessários, litígios por uso indevido de nome ou até mesmo a impossibilidade de registro de um novo nome empresarial por terceiros, que poderiam se valer da inércia para pleitear o cancelamento judicialmente. A segurança jurídica e a boa-fé objetiva são pilares que sustentam a aplicação deste dispositivo.