Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que o devedor não o deteriore ou desvalorize, comprometendo a eficácia da alienação fiduciária ou do penhor. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade na sua aplicação prática.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição da garantia. Embora o dispositivo se refira especificamente a ‘veículo empenhado’, a doutrina e a jurisprudência têm interpretado extensivamente essa prerrogativa para outras garantias reais que envolvam bens móveis sujeitos a depreciação ou má conservação, como o penhor industrial ou mercantil. A ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade ou forma da inspeção gera discussões sobre os limites do exercício desse direito, devendo-se sempre observar a boa-fé objetiva e a razoabilidade para evitar abusos por parte do credor.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 CC/02 é crucial em litígios envolvendo a execução de garantias reais. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem, como a busca e apreensão, caso haja fundado receio de deterioração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real, protegendo tanto o credor quanto o devedor de condutas desleais.
É importante ressaltar que, embora o artigo não preveja sanções diretas para a recusa, a jurisprudência tem se inclinado a considerar tal conduta como um indício de má-fé ou de descumprimento de deveres anexos ao contrato, podendo impactar o desfecho de ações de execução ou de busca e apreensão. A tutela antecipada pode ser uma ferramenta processual eficaz para garantir o exercício desse direito em situações de urgência, demonstrando a relevância da assessoria jurídica especializada na gestão e recuperação de créditos com garantias.