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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever do Estado no Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional eleva o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão contemporânea de bem-estar. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o que demonstra a preocupação do constituinte com a base da formação esportiva.

Um dos pontos mais relevantes e que gera discussões práticas é o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ao exigir o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, a Constituição busca preservar a especificidade e a celeridade do ambiente esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser necessária para evitar a denegação de justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a rapidez inerente às competições.

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As implicações práticas para a advocacia são significativas. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar o funcionamento da justiça desportiva, seus códigos e regulamentos, para orientar seus clientes sobre a correta via processual. A inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” é crucial para determinar a abrangência da competência da justiça especializada, distinguindo-a de questões puramente cíveis ou trabalhistas que possam surgir no contexto esportivo.

Ademais, o artigo 217, em seus incisos III e IV, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Essas diretrizes refletem a complexidade do fenômeno esportivo, que abrange desde o lazer e a educação até a alta performance e a economia. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão inclusiva e cidadã do esporte, ampliando o escopo do dever estatal para além da mera competição, abrangendo a qualidade de vida da população.

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