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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e a execução das deliberações assembleares, bem como a representação legal do condomínio.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Tal prerrogativa confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar cotas condominiais, defender-se em ações trabalhistas ou buscar reparação por danos. A doutrina e a jurisprudência consolidam que essa representação abrange todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, salvo expressa limitação na convenção ou deliberação assemblear. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade do síndico de cobrar as contribuições e multas, elemento crucial para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar litígios.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para atuar em causas condominiais. Advogados devem estar atentos às competências do síndico para verificar a legitimidade ativa ou passiva em ações judiciais, bem como para orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres. A inobservância das atribuições legais ou a delegação irregular de poderes pode acarretar nulidades e responsabilidades civis, exigindo uma análise criteriosa da convenção, do regimento interno e das atas de assembleia para uma atuação jurídica eficaz.

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