Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio do esporte e do lazer. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e desenvolvimento do esporte, evitando interferências indevidas do Poder Público. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente da função social do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição administrativa necessária, embora sua constitucionalidade já tenha sido objeto de debates, especialmente quanto à efetividade do acesso à justiça. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida para as controvérsias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um desafio constante, gerando discussões sobre a eficácia da sanção em caso de descumprimento.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de um profundo conhecimento do direito desportivo, das regulamentações específicas das entidades e da dinâmica da justiça desportiva. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão da autonomia desportiva, dos limites da intervenção estatal e das nuances processuais das instâncias desportivas, antes de se buscar a via judicial.