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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude de responsabilidades, desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, passando pela representação legal do condomínio.

Os incisos I a IX detalham as funções essenciais do síndico. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que o legitima a propor ações e a defender os interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância dessa representação, inclusive para fins de citação e intimação. Já o inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é fundamental para a saúde financeira do condomínio, sendo a base para a execução de débitos condominiais, tema recorrente nos tribunais.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. O § 2º, por sua vez, autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para a validade de atos praticados por prepostos e para a definição da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes e a responsabilidade por omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) são temas frequentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, consolidou o entendimento de que o síndico tem legitimidade para propor ação de cobrança de taxas condominiais, independentemente de autorização expressa da assembleia, por se tratar de ato de gestão ordinária.

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