Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas capacidade administrativa, mas também discernimento jurídico.
A norma prevê, ainda, a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada empreendimento e a distribuição de tarefas, especialmente em condomínios de grande porte. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, enfatizando que a responsabilidade final, via de regra, permanece com o síndico eleito, salvo comprovada má-fé ou negligência do delegado.
Dentre as atribuições específicas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A gestão financeira também é um pilar, abrangendo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A omissão ou o exercício irregular dessas funções pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera controvérsias, especialmente quanto à extensão da responsabilidade do síndico por atos de terceiros ou por falhas na manutenção.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um ponto de partida essencial para a análise de litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo permite identificar a legitimidade ativa e passiva, a extensão dos poderes do síndico e as possíveis falhas em sua gestão. A prática forense demonstra a relevância de se analisar a convenção e o regimento interno do condomínio em conjunto com o dispositivo legal, pois estes podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, gerando nuances importantes para a estratégia processual.