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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O papel do síndico no condomínio edilício: atribuições, representação e delegação de poderes

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza jurídica do síndico é frequentemente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.

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Os incisos do artigo detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, como a conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento das normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial (inciso II) é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos dos condôminos. Contudo, essa representação não é ilimitada, exigindo, em muitos casos, a aprovação assemblear para atos de maior vulto, como a alienação de bens comuns ou a propositura de ações específicas. A prestação de contas anual (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua função.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é essencial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico por atos de seus prepostos.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado deste artigo é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade civil por omissões ou excessos, e a regularidade das assembleias são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem complementar ou restringir as atribuições legais do síndico, gerando controvérsias que demandam intervenção judicial para sua resolução.

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