Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII da Ordem Social, demonstrando a preocupação do constituinte com o bem-estar e o desenvolvimento social por meio da atividade física. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, evitando a ingerência excessiva do Estado. O inciso II prioriza o desporto educacional, mas permite o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre o equilíbrio entre a base e o desempenho de elite. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da propositura de ações judiciais comuns. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere debates sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nessas instâncias. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da busca por agilidade na resolução de conflitos.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos é crucial para advogados que atuam no direito desportivo. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é uma condição de procedibilidade para ações judiciais, e seu descumprimento pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A discussão sobre a constitucionalidade e os limites da justiça desportiva, especialmente em relação a direitos fundamentais, é constante na doutrina e jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, buscando harmonizar a autonomia desportiva com a garantia de direitos individuais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando o escopo de atuação do Estado e as possibilidades de políticas públicas.