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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, ainda gera debates doutrinários, com a jurisprudência majoritária tendendo a considerá-lo um mandatário, cujos atos vinculam o condomínio dentro dos limites de seus poderes.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades do síndico. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns. Essa prerrogativa é crucial para a gestão de litígios e para a celebração de contratos. Já o inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de suma importância prática, pois assegura a saúde financeira do condomínio e a manutenção de suas áreas comuns.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições refletem a flexibilidade necessária na administração, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é frequentemente objeto de discussões em assembleias, visando otimizar a gestão sem desvirtuar a responsabilidade primordial do síndico.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a assessoria jurídica de condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou omissão, e os limites de sua atuação em face da convenção e do regimento interno, são temas recorrentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimentos sobre a legitimidade do síndico para propor ações em nome do condomínio, reforçando a importância de suas atribuições legais.

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