Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Essa faculdade não se limita à mera observação, mas permite uma inspeção detalhada do bem, onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal dispositivo visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação de seu crédito.
A natureza desse direito é de fiscalização e acompanhamento, essencial para a segurança jurídica do contrato de penhor. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa decorre do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem por parte do devedor, conforme o artigo 1.431 do mesmo diploma legal. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual, ensejando medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida, se houver risco iminente de perecimento ou desvalorização.
Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 CC/02 é crucial em casos de penhor de veículos, especialmente em financiamentos e operações de crédito. O advogado do credor deve orientar seu cliente a exercer esse direito preventivamente, documentando as inspeções para comprovar o estado do bem ao longo do tempo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e documentação desse direito fortalecem a posição do credor em eventuais litígios sobre a conservação do bem ou a exigibilidade da dívida. A jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor que busca resguardar a garantia, desde que a inspeção seja realizada de forma razoável e sem abuso de direito.
É fundamental que o credenciamento de terceiros para a inspeção seja formalizado, preferencialmente por escrito, para evitar contestações sobre a legitimidade do ato. A ausência de previsão expressa sobre a periodicidade da inspeção gera uma discussão prática: deve ser razoável e não abusiva, evitando-se perturbações excessivas ao devedor. A interpretação desse dispositivo deve sempre buscar o equilíbrio entre o direito de fiscalização do credor e o direito de posse e uso do bem pelo devedor, garantindo a eficácia da garantia real sem desvirtuar a finalidade do contrato.