Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional eleva o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão contemporânea que reconhece sua importância para a saúde, educação e inclusão. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a priorização do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o que reflete uma preocupação com a base e a formação cidadã.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 é o seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este dispositivo exige o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm delimitado essa subsidiariedade, reconhecendo que ela não impede o controle judicial de legalidade e constitucionalidade das decisões desportivas, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou do devido processo legal.
O § 2º do artigo impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, o que sublinha a necessidade de celeridade processual nesse âmbito, dada a natureza dinâmica das competições. Essa exigência, embora muitas vezes desafiadora na prática, reforça a autonomia e a responsabilidade das entidades desportivas em resolver seus litígios de forma eficiente. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da promoção estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é um pilar fundamental da ordem constitucional.
As implicações práticas para a advocacia são significativas. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, seus regulamentos e ritos, bem como os limites da intervenção judicial. A correta aplicação do § 1º é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações, exigindo uma análise prévia e estratégica sobre o esgotamento das vias administrativas desportivas. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas e entidades desportivas perpassa a compreensão do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), elementos que moldam as relações contratuais e regulatórias no setor.