Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico a capacidade de atuar em diversas frentes, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio coletivo contra sinistros, sendo de suma importância para a segurança e estabilidade financeira do condomínio.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus delegados. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade por atos de gestão, especialmente quando há negligência na fiscalização do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é vital para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um norte para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa do síndico, do condomínio ou de condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é essencial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a resolução de conflitos envolvendo a administração condominial. A correta aplicação e interpretação deste artigo minimiza riscos e assegura a observância dos direitos e deveres de todos os envolvidos na vida em condomínio.