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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A sua interpretação deve considerar o caráter multifacetado do desporto, que abrange desde a recreação até o alto rendimento.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes importantes para a atuação estatal e a organização do setor. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa prejudicialidade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser justificada. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Este dispositivo reforça a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas essenciais para o desenvolvimento humano e social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática do Art. 217 com outros preceitos constitucionais, como o Art. 6º (direitos sociais), é crucial para a efetivação do direito ao desporto. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou na contestação de decisões das instâncias desportivas, sempre observando a ordem de preferência e os prazos estabelecidos.

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