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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns dos condôminos, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em casos que envolvam litígios complexos. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade a essa estrutura, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a transferência seja plena e aprovada nos termos legais.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em face de omissões ou atos que causem prejuízo ao condomínio. A diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII) são deveres que exigem transparência e probidade. A inobservância dessas obrigações pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento consolidado em diversos julgados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a advocacia condominial, que frequentemente lida com conflitos decorrentes da má gestão ou da extrapolação de poderes.

Para a advocacia, compreender o escopo do Art. 1.348 é fundamental para a atuação em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, destituição de síndico e outras demandas relacionadas à vida condominial. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é indispensável para determinar a validade dos atos praticados pelo síndico e para orientar os condôminos sobre seus direitos e deveres. A correta aplicação deste artigo garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, prevenindo litígios e promovendo a boa-fé na gestão.

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