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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, devendo agir em defesa dos interesses comuns. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra uma flexibilidade na gestão, mas que deve ser exercida com cautela para não desvirtuar a figura do síndico. O § 2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário na convenção, o que abre espaço para a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão condominial.

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As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da boa-fé na administração. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente complexidade das edificações e a demanda por serviços especializados.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as atribuições legais, permite identificar eventuais desvios de função, omissões ou excessos por parte do síndico. A correta aplicação dos incisos V (conservação e guarda das partes comuns) e VIII (prestação de contas) é vital para a manutenção do patrimônio e a fiscalização da gestão, prevenindo litígios e garantindo a harmonia nas relações condominiais. A atuação preventiva e consultiva é, portanto, um diferencial para o advogado que atua nessa área.

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