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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes e limites para a atuação estatal e para a resolução de conflitos no âmbito desportivo. A norma visa garantir o acesso ao esporte, essencial para a saúde e o desenvolvimento social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua organização e funcionamento sem interferências indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma política pública que valoriza tanto a base quanto a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões desportivas, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à sua extensão e aplicabilidade em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, gerando debates sobre a validade de decisões proferidas após o limite e a possibilidade de intervenção judicial antecipada.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das normas da justiça desportiva e a observância do princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, bem como a assessoria na elaboração de estatutos e regulamentos, demandam conhecimento sobre a autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos. A interpretação de “casos específicos” para o desporto de alto rendimento (inciso II) e a delimitação do “tratamento diferenciado” (inciso III) são pontos de constante debate e exigem análise casuística.

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