Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e deveres da coletividade.
Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da transparência e da boa-fé na administração. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, ressalta a importância da proteção patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e supervisão, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de atos praticados pelo delegado. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação e a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos pode variar conforme as particularidades de cada convenção condominial e regimento interno.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa de condôminos. A correta aplicação das competências e a observância dos ritos assembleares são fundamentais para evitar litígios. Questões como a legitimidade ativa do síndico em ações judiciais, a validade de deliberações assembleares e a responsabilização por atos de gestão são temas recorrentes que exigem um conhecimento sólido da legislação e da doutrina condominial.