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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de inspeção do credor fiduciário sobre o veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia de sua dívida. A prerrogativa de inspeção é fundamental para mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia.

A doutrina civilista, ao analisar o penhor, destaca a importância da conservação do bem empenhado como dever do devedor e direito do credor. A possibilidade de inspeção, prevista no artigo, reforça o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, assegurando que a garantia real não seja esvaziada por condutas negligentes ou dolosas do devedor. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade dessa prerrogativa, especialmente em casos de suspeita de mau uso ou deterioração do bem, que poderiam levar à perda da garantia.

Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 implica na necessidade de orientar clientes credores sobre a importância de exercerem esse direito de forma proativa, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Por outro lado, advogados de devedores devem alertar sobre o dever de conservação e a possibilidade de o credor fiscalizar o bem, evitando surpresas e litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo se alinha com a proteção do crédito e a segurança jurídica nas operações de garantia real, sendo um ponto crucial na gestão de riscos contratuais.

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A ausência de incisos ou parágrafos no Art. 1.464 não diminui sua relevância, mas sim o torna um preceito direto e autoaplicável. Contudo, discussões práticas podem surgir quanto aos limites e à frequência dessa inspeção, bem como à necessidade de prévia notificação ao devedor para evitar alegações de violação de posse. Embora o texto não exija notificação, a praxe e a boa-fé sugerem que o credor comunique sua intenção de inspecionar, buscando um equilíbrio entre seu direito de fiscalização e o direito do devedor à tranquilidade na posse do bem.

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