Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar coletivo.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio essencial para a gestão e organização do esporte, minimizando a intervenção estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, mas sem descurar do alto rendimento em casos específicos, o que gera discussões sobre a proporcionalidade e a efetividade desses investimentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e principiológicas. O § 1º estabelece o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, um pressuposto processual para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade da justiça desportiva, é frequentemente debatida em casos de urgência ou de alegação de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rápida solução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a credibilidade do sistema e para evitar a judicialização precoce. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando seu escopo para além da competição.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus regulamentos específicos, bem como a capacidade de identificar os limites da atuação judicial, especialmente no que tange à autonomia das entidades desportivas. A discussão sobre a natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de mérito, e não apenas de legalidade, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, com implicações diretas na estratégia processual dos advogados.