PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e gestão dos condomínios, estabelecendo o rol de deveres e poderes do representante legal da coletividade condominial. A norma visa garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos, sendo um pilar da vida condominial.

Entre as atribuições listadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância, visando à proteção patrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm reiterado a natureza de mandato legal da função do síndico, embora com especificidades próprias do direito condominial.

Leia também  Art. 1.172 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes a terceiros, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de funções, seja por substituição ou por subcontratação de serviços administrativos, é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a responsabilidade final, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia ou convenção.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas, como a extensão da responsabilidade do síndico por atos de terceiros delegados e a validade de deliberações assembleares que extrapolem as competências legais. A correta compreensão dessas atribuições é vital para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pontos mais demandados em consultas sobre gestão condominial, evidenciando a importância de uma interpretação precisa deste dispositivo.

plugins premium WordPress