Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A redação do caput estabelece um mandamento de otimização, exigindo do Poder Público ações concretas para a efetivação desse direito.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, evitando a ingerência excessiva do Estado. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos, embora gere discussões doutrinárias sobre a natureza da jurisdição desportiva e seus limites. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos e a posterior judicialização de demandas. A correta observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é crucial para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades, bem como a fiscalização do fomento estatal, são campos férteis para a atuação jurídica, exigindo a compreensão dos princípios constitucionais que regem o esporte no Brasil.