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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e a imposição de multas (inciso VII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo, o que é fundamental para a defesa dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência consolidam a ideia de que o síndico é o órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres bem definidos para a manutenção da ordem e do bem-estar comum.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em questões de gestão financeira e conservação. A controvérsia surge, por vezes, na extensão dessa delegação e na necessidade de aprovação expressa da assembleia, evitando-se a gestão temerária ou o desvirtuamento das funções essenciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses condominiais.

A prática advocatícia exige atenção redobrada aos detalhes da convenção condominial e do regimento interno, que podem complementar ou especificar as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A inobservância das competências ou a prática de atos que excedam os poderes conferidos pode gerar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão, negligência ou imprudência. A assessoria jurídica preventiva é, portanto, indispensável para garantir a conformidade legal da atuação do síndico e evitar litígios onerosos para o condomínio.

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