Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo legal insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor um direito de sequela e preferência. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, essencial para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor acompanhar a conservação do bem, evitando a deterioração da garantia. A doutrina civilista, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, enfatiza que o penhor, embora não transfira a posse direta ao credor, impõe ao devedor o dever de guarda e conservação do bem, sob pena de responsabilidade. A possibilidade de inspeção serve como um mecanismo de fiscalização, permitindo ao credor agir preventivamente contra atos que possam desvalorizar o veículo, como a falta de manutenção ou uso inadequado.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca resguardar seu crédito. Em situações de suspeita de má conservação do veículo, o advogado pode notificar o devedor para permitir a inspeção, e, em caso de recusa ou constatação de deterioração, pleitear medidas judiciais cabíveis, como a exigência de reforço da garantia ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste dispositivo é recorrente em litígios envolvendo contratos de financiamento de veículos com cláusula de penhor.
Embora o artigo seja claro quanto ao direito de inspeção, discussões podem surgir sobre a razoabilidade e a frequência dessas vistorias, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a permitir a inspeção desde que exercida de forma a não perturbar indevidamente o devedor, buscando um equilíbrio entre o direito de garantia do credor e o direito de posse do devedor. A interpretação deve sempre considerar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando abusos de direito por qualquer das partes.