Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas atribuições é de mandato legal, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos para a gestão da coisa comum.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das funções mais relevantes (inciso II), implicando a legitimidade para defender os interesses coletivos dos condôminos. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é crucial para a harmonia condominial e a validade dos atos praticados pelo síndico.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não pode desvirtuar a essência da função, exigindo-se sempre a fiscalização e o controle por parte do síndico eleito. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às complexidades da vida condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos do síndico, a responsabilização por omissões ou excessos, e a regularidade das contas (inciso VIII) são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para determinar a extensão dos poderes e deveres do síndico e para a resolução de conflitos, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.