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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e fiscalização do patrimônio comum. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e porta-voz dos interesses coletivos.

A amplitude das funções do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, evidenciando a responsabilidade do síndico pela segurança e integridade do bem comum. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio dentro dos limites de suas atribuições.

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Importantes flexibilizações são introduzidas pelos parágrafos. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões práticas sobre os limites da sub-rogação e a necessidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de gestão e garantir a eficácia da administração condominial.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão de deveres, excesso de poder ou falhas na prestação de contas. A correta compreensão do Art. 1.348 e seus incisos é essencial para a defesa dos interesses de condôminos e do próprio condomínio, seja na propositura de ações de prestação de contas, ações de cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra alegações de má-gestão. A responsabilidade civil do síndico, inclusive, é tema recorrente em tribunais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das suas atribuições e dos limites de sua atuação.

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