Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas delineia diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a organização interna e o funcionamento dessas instituições de interferências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, dada a natureza jurídica e econômica distintas de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Essa regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do direito desportivo, é frequentemente debatida na jurisprudência sobre sua aplicação e os limites da intervenção judicial. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é crucial para a validade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão.
Por fim, o § 3º expande o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em casos que envolvem direito desportivo, litígios em federações, clubes e atletas, bem como na assessoria a entidades desportivas. A correta aplicação dos princípios de autonomia e a observância da justiça desportiva são pontos nevrálgicos que exigem expertise e atualização constante dos profissionais do direito.