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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal não apenas elenca as competências privativas, mas também estabelece a possibilidade de delegação e a representação do condomínio. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a gestão condominial e para a atuação jurídica.

Entre as competências expressas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O síndico é o elo entre o condomínio e o mundo exterior, sendo o responsável por zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e pela prestação de serviços essenciais. A cobrança de contribuições condominiais e multas (inciso VII) é uma de suas prerrogativas mais sensíveis, frequentemente gerando litígios.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos profissionais. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto a atos que demandam a pessoalidade da função.

A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico, ou a delegação inadequada, são fontes comuns de conflitos e ações judiciais. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que, se negligenciados, podem acarretar responsabilidade civil ao síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais, desde que não contrariem a lei.

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