Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A clareza dessas funções é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a ordem.
A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na capacidade de propor ações, defender o condomínio e praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto questões de rotina quanto litígios mais complexos, exigindo do síndico uma postura diligente e, muitas vezes, o auxílio de profissionais especializados.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações quanto à personalização da função. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes e funções administrativas, seja para subsíndicos, administradoras ou outros profissionais, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração.
A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e a validade de suas deliberações, especialmente em face das determinações da assembleia e da convenção condominial (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum, e seu descumprimento pode gerar responsabilidade civil para o síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pela jurisprudência, ressaltando a importância de uma gestão condominial transparente e em conformidade com a lei.