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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte a uma dimensão de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades.

Os incisos do artigo delineiam os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, evitando a ingerência excessiva do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade do país.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, conforme a doutrina da primazia da justiça desportiva. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final (art. 217, § 2º) reforça a busca por uma solução rápida, essencial para o calendário de competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” para fins de esgotamento da via administrativa ainda gera debates na jurisprudência, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A correta compreensão da autonomia desportiva e da necessidade de esgotamento da justiça desportiva é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. A atuação em casos de fomento público ao esporte também exige o conhecimento das diretrizes de destinação de recursos, especialmente a prioridade ao desporto educacional, o que pode gerar discussões sobre a legalidade de investimentos em outras modalidades ou níveis de desempenho.

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