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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação estatal de promoção do esporte e do lazer, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento social. A abrangência do fomento abarca desde o esporte educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas para a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo 217 detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e permite o investimento no desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e o interesse público. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O parágrafo 1º do artigo 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, conforme regulado em lei. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante discussão na prática, dada a complexidade de alguns processos.

Para a advocacia, o artigo 217 e seus parágrafos apresentam diversas implicações. A atuação em Direito Desportivo exige o conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva, dos estatutos das entidades e da jurisprudência dos tribunais desportivos, antes de se buscar a via judicial comum. A discussão sobre a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos também gera demandas consultivas e contenciosas, especialmente em casos de prestação de contas e conformidade. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o dever estatal, abrindo espaço para políticas públicas e ações que podem ser objeto de controle judicial.

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